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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 30

Em razão dos valores ambientais e de paisagem da Ilha do Mel, das limitações de sua superfície, da disponibilidade dos serviços de infraestrutura e para que todos possam permanecer em condições adequadas de segurança e conforto, estabelece o limite total diário máximo de 11.049 (onze mil e quarenta e nove) visitantes à ilha, respeitando a seguinte distribuição:

I

quantidade total máxima de 5.903 (cinco mil, novecentos e três) visitantes no terminal Brasília;

II

quantidade total máxima de 5.146 (cinco mil, cento e quarenta e seis) visitantes no terminal Encantadas.

§ 1º

O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende, satisfatória e simultaneamente, à capacidade de suporte ambiental e, complementarmente, à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar.

§ 2º

O limite referido no caput deste artigo poderá ser diminuído temporariamente pela Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente.

Art. 30, II da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025