Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No âmbito da competência constitucional atribuída ao Estado do Paraná, nos termos dos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, compete ao Instituto Água e Terra - IAT, dentro das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, exercer a polícia administrativa ambiental em todo o território da Ilha do Mel, incluindo a gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente Lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental.
§ 1º
As competências atribuídas pela presente Lei ao Instituto Água e Terra - IAT não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes.
§ 2º
As competências relativas à fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma integrada à presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
§ 3º
O Instituto Água e Terra - IAT poderá firmar parceria pública com o Município de Paranaguá e com a União para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.