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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 29

Sem o prévio consentimento do Instituto Água e Terra - IAT, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único

A execução dos elementos alterados em projetos já autorizados, somente poderá ser iniciada após concessão de novo licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras, sendo apreciados os elementos alterados.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025