Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A autorização ambiental para execução de obras de construção terá prazo de validade igual a um ano, podendo ser renovada pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, de acordo com a regulamentação específica.
§ 1º
Decorrido o prazo sem que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, considerar-se-á automaticamente revogada a autorização ambiental.
§ 2º
O Instituto Água e Terra - IAT poderá conceder a autorização ambiental para execução de obras por prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade por meio de cronogramas devidamente avaliados.