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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 27

O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras será concedido mediante requerimento dirigido ao Instituto Água e Terra - IAT, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em Lei ou regulamento.

§ 1º

O Instituto Água e Terra - IAT regulamentará os procedimentos administrativos necessários para obtenção de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel.

§ 2º

O prazo máximo para o Instituto Água e Terra - IAT responder ao requerimento de concessão de autorização/licenciamento ambiental para execução de obra é de sessenta dias a partir da data de protocolo do projeto na entidade.

§ 3º

A concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras em imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do ocupante em caso de descumprimento.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025