Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Dependerá, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedido pelo órgão ou pela entidade estadual competente pela gestão ambiental, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na Ilha do Mel, das seguintes obras e atividades:
I
ampliações;
II
construção de novas edificações;
III
operação/funcionamento de atividades comerciais e de serviços;
IV
demais atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único
Reformas simples deverão seguir os procedimentos de autorização ambiental conforme os critérios definidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.