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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 26

Dependerá, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedido pelo órgão ou pela entidade estadual competente pela gestão ambiental, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na Ilha do Mel, das seguintes obras e atividades:

I

ampliações;

II

construção de novas edificações;

III

operação/funcionamento de atividades comerciais e de serviços;

IV

demais atividades potencialmente poluidoras.

Parágrafo único

Reformas simples deverão seguir os procedimentos de autorização ambiental conforme os critérios definidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 26, II da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025