Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os materiais a serem utilizados nas cercas dos lotes serão definidos no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.