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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 19

Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, será incentivada a utilização de materiais sustentáveis, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.

§ 1º

Subsidiariamente, autoriza o uso de alvenaria ou de materiais pré-fabricados, de todas as edificações comerciais, residenciais e de utilidade pública.

§ 2º

Os terrenos que possuírem deck ou demais estruturas formadas por ripas de madeira que funcionem como piso elevado deverão ter sua construção de forma removível para limpeza de resíduos.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025