Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, será incentivada a utilização de materiais sustentáveis, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.
§ 1º
Subsidiariamente, autoriza o uso de alvenaria ou de materiais pré-fabricados, de todas as edificações comerciais, residenciais e de utilidade pública.
§ 2º
Os terrenos que possuírem deck ou demais estruturas formadas por ripas de madeira que funcionem como piso elevado deverão ter sua construção de forma removível para limpeza de resíduos.