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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 18

A altura máxima permitida das edificações será de 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros), medidos a partir de 50 cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.

§ 1º

Será permitido o aproveitamento do ático desde que seja respeitada a altura máxima e que o segundo pavimento ocupe, no máximo, uma área correspondente a 60% (sessenta por cento) da área útil do primeiro pavimento.

§ 2º

O percentual de 60% (sessenta por cento) da ampliação da área do segundo pavimento, poderá ser maior somente para habitação de interesse social e com aprovação prévia do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM.

§ 3º

Não serão permitidas construções que possuam apenas a laje de cobertura. Seção IV Dos Materiais Seção IVDos Materiais Seção IV Dos Materiais

Art. 18, §3º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025