Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A altura máxima permitida das edificações será de 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros), medidos a partir de 50 cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.
§ 1º
Será permitido o aproveitamento do ático desde que seja respeitada a altura máxima e que o segundo pavimento ocupe, no máximo, uma área correspondente a 60% (sessenta por cento) da área útil do primeiro pavimento.
§ 2º
O percentual de 60% (sessenta por cento) da ampliação da área do segundo pavimento, poderá ser maior somente para habitação de interesse social e com aprovação prévia do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM.
§ 3º
Não serão permitidas construções que possuam apenas a laje de cobertura. Seção IV Dos Materiais Seção IVDos Materiais Seção IV Dos Materiais