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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 17

A taxa de utilização, que indica a relação entre a área sem vegetação e a área do lote, será no máximo 50% (cinquenta por cento), de modo que o concessionário poderá, respeitada a vegetação nativa existente, utilizar metade da área do lote, mantendo o restante da área do lote com vegetação, na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel. Seção III Altura das Edificações Seção IIIAltura das Edificações Seção III Altura das Edificações

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025