Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A taxa de utilização, que indica a relação entre a área sem vegetação e a área do lote, será no máximo 50% (cinquenta por cento), de modo que o concessionário poderá, respeitada a vegetação nativa existente, utilizar metade da área do lote, mantendo o restante da área do lote com vegetação, na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel. Seção III Altura das Edificações Seção IIIAltura das Edificações Seção III Altura das Edificações