JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A taxa de ocupação, correspondente ao percentual máximo de área do terreno destinada para construções na planta baixa, será de 50% (cinquenta por cento) da referida área até o limite de 500 m² (quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único

Os terrenos com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar 38% (trinta e oito por cento) do excedente para construções na planta baixa, até o limite de mais 500 m² (quinhentos metros quadrados), mantendo o restante da área com vegetação na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025