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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 15

As obras, temporárias ou permanentes, de iniciativa pública ou privada, para serem realizadas na Ilha do Mel, deverão ser identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, e dependerão de prévia autorização ou licença ambiental para execução, quando necessária, observado o disposto no art. 26 desta Lei, sob pena de responsabilidade do profissional responsável sem prejuízo de outras exigências legais, inclusive alvará municipal, quando exigível, ressalvados os casos de utilidade pública. Seção II Taxa de Ocupação e Taxa de Utilização para Fins de Construção Seção IITaxa de Ocupação e Taxa de Utilização para Fins de Construção Seção II Taxa de Ocupação e Taxa de Utilização para Fins de Construção

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025