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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 13

Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, por meio de ato conjunto com o Instituto Água e Terra - IAT, com a anuência da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, adotar medidas visando:

I

preservar e recuperar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, mantendo sempre a vegetação que caracteriza a flora natural da região;

II

proteger as áreas verdes existentes na Ilha do Mel, preservar a vegetação nativa e incentivar o seu reflorestamento;

III

preservar, em parceria com outros órgãos e entes federativos, quando for o caso, a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas, o Farolete da Galheta, a Gruta das Encantadas e as áreas e logradouros públicos da Ilha do Mel que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, assim como quaisquer outros que julgar convenientes ao embelezamento e estética da Ilha do Mel ou, ainda, relacionados com sua tradição histórica, folclórica e natural;

IV

fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da Ilha do Mel.

§ 1º

O manejo da vegetação exótica está sujeito às normas específicas do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 2º

Quando as medidas a que se refere o caput deste artigo forem afetas às áreas de Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e Farolete da Galheta, será necessário autorização da Capitania dos Portos do Paraná, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, conforme suas competências e jurisdição.

Art. 13, IV da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025