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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 12

A partir da publicação desta Lei, não serão aceitas novas ocupações nem qualquer modalidade de parcelamento do solo da Ilha do Mel, bem como o desmembramento ou divisão de lotes existentes, salvo os casos de utilidade pública e/ou interesse social, devidamente justificados, mediante deliberação favorável do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM e consultado o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025