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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 11

São consideradas áreas consolidadas aquelas licenciadas, edificações ou construções até 3 de dezembro de 2024, desde que cumpram as disposições do § 6º do art. 9º desta Lei.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025