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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 10

Caso várias construções, edificações e ocupações em mesma localidade ou comunidade não atendam às normas da presente Lei, serão submetidas a processo administrativo de regularização fundiária.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025