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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

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Art. 9º

O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:  §2º O imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, nas hipóteses de: I - baixa cadastral do veículo automotor no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro; II - roubo ou furto; III - extorsão, estelionato ou apropriação indébita; IV - apreensão com perdimento em favor do Poder Público.