Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 2º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração, observando o limite de 100% (cem por cento) sobre o imposto objeto do lançamento de ofício.