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Artigo 43, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

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Art. 43

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 21 de dezembro de 2023, em relação ao art. 35 desta Lei, na parte em que se refere à alteração da alínea "a" do inciso I do § 4º da Lei nº 18.573, de 2015;

II

de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 26 e 27 desta Lei;

III

de 1º de maio de 2025, em relação aos arts. 34 a 42 desta Lei, excetuando-se o disposto no inciso I deste artigo;

IV

de 1º de janeiro de 2026, em relação aos arts. 9º, 12, 14 e 15 desta Lei;

V

a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal nos casos pertinentes.