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Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

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Art. 43

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 21 de dezembro de 2023, em relação ao art. 35 desta Lei, na parte em que se refere à alteração da alínea "a" do inciso I do § 4º da Lei nº 18.573, de 2015;

II

de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 26 e 27 desta Lei;

III

de 1º de maio de 2025, em relação aos arts. 34 a 42 desta Lei, excetuando-se o disposto no inciso I deste artigo;

IV

de 1º de janeiro de 2026, em relação aos arts. 9º, 12, 14 e 15 desta Lei;

V

a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal nos casos pertinentes.