Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: Parágrafo único. Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 3º do art. 17 desta Lei for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório.