Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O § 4º do art. 8º da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: §4º O imposto é devido, relativamente a bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, na transmissão causa mortis ou por doação: I - independentemente da localização dos bens: a) quando o de cujus ou o doador tiver domicílio neste Estado; b) quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, no caso de o de cujus ou o doador tiver domicílio no exterior; II - no caso de transmitente e beneficiário domiciliados no exterior, quando o bem estiver localizado neste Estado.