Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O § 2º do art. 8º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos: I - situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior; II - situados no exterior, quando o de cujus ou o doador: a) tiver domicílio neste Estado, ou; b) residir no exterior, se o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.