Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os arts. 16 e 17 da Lei nº 14.260, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 16. A prática de infração que resulte em supressão ou redução do imposto será apurada mediante processo administrativo fiscal, que será iniciado por notificação fiscal com imposição de multa, emitida por Auditor Fiscal da Receita Estadual, por meio eletrônico. Parágrafo único. Aplicam-se, ao procedimento iniciado por meio da notificação fiscal de que trata o caput deste artigo, as regras de intimação e os prazos processuais previstos na lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual, e a forma de cálculo dos acréscimos legais estabelecida na Lei Orgânica do ICMS, observado o rito descrito no art. 17 desta Lei. Art. 17. A autoridade responsável pela notificação de lançamento ou outra que a substitua poderá reconsiderar a medida fiscal após a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas. §1º Não acolhida a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, esse poderá apresentar recurso dirigido à autoridade que responde pela unidade administrativa responsável por gerenciar o lançamento do imposto e demais atribuições atinentes ao IPVA. §2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser apresentado recurso ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, pelo contribuinte ou de ofício na hipótese de submetida a reexame necessário, considerando-se definitiva a decisão proferida pelo colegiado cameral. §3º Após a ciência da decisão final administrativa, na hipótese de favorável ao Estado, caso não cumprida a obrigação no prazo previsto para pagamento, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.