Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescenta o Capítulo VIIA à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Art. 29-A O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022): I - gasolina e etanol anidro combustível - EAC; II - diesel e biodiesel; III - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN. Art. 29-B Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: I - não se aplicará a não incidência prevista no inciso III do art. 4º desta Lei; II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; b) serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Art. 29-C São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo: I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - o importador. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. Art. 29-D Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento: I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, de estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 29C deste Capítulo; II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, nas operações de importação. Art. 29-E São responsáveis pelo recolhimento do imposto e dos acréscimos legais previstos na legislação, nas operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica: I - qualquer agente envolvido na cadeia de comercialização e de armazenagem, na hipótese de: a) concorrer, por omissão ou prestação de informação inexata ou falsa, pela prática de descumprimento da obrigação principal; b) prestar informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação principal de forma irregular, fora do prazo ou quando deixar de prestá-la; II - o estabelecimento remetente, situado em outra unidade federada, quando o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazo definidos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; III - o estabelecimento que detenha, armazene ou comercialize combustíveis sem possuir autorização para o exercício da atividade. Art. 29-F São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art. 29A deste Capítulo, cujo pagamento do imposto não tenha sido efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação.