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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

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Art. 29

Acrescenta o § 5º ao art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, com a seguinte redação: §5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até trinta dias contados dessa data; b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até trinta dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos.