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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

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Art. 27

Acrescenta os incisos XIV, XV e XVI ao art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, com as seguintes redações:  XIV - cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores; XV - movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027; XVI - ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027.