JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024

Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O § 5º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §5º No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA: I - o valor recolhido a maior poderá ser compensado com outros débitos de IPVA do mesmo sujeito passivo, observado o contido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. II - em havendo saldo remanescente, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá à devolução com correção monetária, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do despacho que deferir a restituição.