Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: §1º O local, a forma e o calendário de pagamento do imposto, atendendo aos prazos definidos nesta Lei, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o recolhimento ser efetuado em rede bancária autorizada pela referida Secretaria. §2º O pagamento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.