Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 8º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com auxílio do DETRAN/PR, da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e, na forma de convênio ou instrumento similar, de outros órgãos e entidades públicos, fiscalizar a execução desta Lei.