Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: b) veículos automotores terrestres destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que: 1. a empresa locadora possua frota registrada neste Estado igual ou superior a 10 veículos destinados à locação; 2. a empresa locadora observe os procedimentos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.