Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.262 de 13 de Dezembro de 2024
Altera as Leis nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O § 8º do art. 3º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §8º Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, considerando-se os dados cadastrais, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser adotado o valor: I - de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado; II - arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo.