Artigo 9º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São requisitos gerais para incorporação ao Corpo de Militares Temporários - CMT:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
III
possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com o exercício das atribuições a serem desempenhadas e com os valores militares;
IV
não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público, nem ter sido submetido a processo administrativo disciplinar demissório, exoneratório, de licenciamento ou de exclusão, quando for ex-servidor, ex-militar ou ex-empregado público;
V
estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado;
VI
possuir, na data de inscrição, no mínimo dezoito e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;
VII
não ser integrante da reserva remunerada ou reformado de outra corporação ou força militar;
VIII
não perceber proventos de aposentadoria do serviço público;
IX
ser aprovado no teste de aptidão física e/ou de habilidades específicas que venham a ser fixados em edital;
X
comprovar inscrição no respectivo conselho regional de classe, quando exigido em edital;
XI
ser aprovado nos exames de saúde, definidos no edital do processo seletivo simplificado;
XII
apresentar atestado de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção quanto ao uso de drogas ilícitas;
XIII
possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das atribuições na Corporação, de caráter eliminatório, realizado em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, conforme as normas do Conselho Federal de Psicologia;
XIV
não ter sido excluído do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva;
XV
quando houver servido em corporação ou força militar, estar, no mínimo, no comportamento bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do respectivo regulamento disciplinar, comprovando-o na forma prevista pelo edital;
XVI
para os cargos de nível superior, ter concluído curso de graduação em nível superior na respectiva área, em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente, e ter registro ativo no seu respectivo conselho regional;
XVII
para os cargos de nível médio, ter concluído o ensino médio em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente;
XVIII
a critério da Corporação para os cargos de nível médio, ter concluído o curso técnico exigido na respectiva área, em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente, bem como ter registro ativo no seu respectivo conselho regional.
§ 1º
A idoneidade moral, a conduta pessoal e social, exigidas para as funções e valores militares, serão demonstradas e verificadas, dentre outros, conforme os seguintes requisitos:
I
conduta pessoal e social irrepreensíveis e idoneidade moral inatacável;
II
não possuir registros, anotações ou antecedentes policiais ou criminais pela prática de crime comum ou militar, atentatórios contra os valores éticos e morais da Corporação ou que sejam incompatíveis com o exercício de suas atribuições;
III
não ter sido ou estar denunciado, ou não ter sido condenado por crime comum, militar ou contravenção penal.
§ 2º
Caberá ao candidato declarar a inexistência das restrições previstas no § 1º deste artigo, apresentando as certidões e comprovações pertinentes, sendo a omissão ou a inexatidão quanto aos dados informados, pelo candidato, motivo para desclassificação do certame.
§ 3º
A investigação social será regulada por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação e verificará a existência das restrições ou descumprimento dos requisitos de idoneidade moral, conduta pessoal e social constantes neste artigo, encaminhando relatório à comissão do processo seletivo simplificado, para a desclassificação do candidato no certame.
§ 4º
Caberá recurso da desclassificação ensejada pelos motivos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo, que será apreciado e decidido pela própria comissão do processo seletivo simplificado.
§ 5º
O ato de incorporação será anulado se constatada omissão ou inexatidão nas informações prestadas pelo candidato.
§ 6º
A comprovação da escolaridade será feita no ato da incorporação, por meio da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso válidos e emitidos por instituição de ensino reconhecida, conforme a legislação vigente.