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Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 9º

São requisitos gerais para incorporação ao Corpo de Militares Temporários - CMT:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

III

possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com o exercício das atribuições a serem desempenhadas e com os valores militares;

IV

não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público, nem ter sido submetido a processo administrativo disciplinar demissório, exoneratório, de licenciamento ou de exclusão, quando for ex-servidor, ex-militar ou ex-empregado público;

V

estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado;

VI

possuir, na data de inscrição, no mínimo dezoito e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;

VII

não ser integrante da reserva remunerada ou reformado de outra corporação ou força militar;

VIII

não perceber proventos de aposentadoria do serviço público;

IX

ser aprovado no teste de aptidão física e/ou de habilidades específicas que venham a ser fixados em edital;

X

comprovar inscrição no respectivo conselho regional de classe, quando exigido em edital;

XI

ser aprovado nos exames de saúde, definidos no edital do processo seletivo simplificado;

XII

apresentar atestado de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção quanto ao uso de drogas ilícitas;

XIII

possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das atribuições na Corporação, de caráter eliminatório, realizado em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, conforme as normas do Conselho Federal de Psicologia;

XIV

não ter sido excluído do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva;

XV

quando houver servido em corporação ou força militar, estar, no mínimo, no comportamento bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do respectivo regulamento disciplinar, comprovando-o na forma prevista pelo edital;

XVI

para os cargos de nível superior, ter concluído curso de graduação em nível superior na respectiva área, em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente, e ter registro ativo no seu respectivo conselho regional;

XVII

para os cargos de nível médio, ter concluído o ensino médio em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente;

XVIII

a critério da Corporação para os cargos de nível médio, ter concluído o curso técnico exigido na respectiva área, em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente, bem como ter registro ativo no seu respectivo conselho regional.

§ 1º

A idoneidade moral, a conduta pessoal e social, exigidas para as funções e valores militares, serão demonstradas e verificadas, dentre outros, conforme os seguintes requisitos:

I

conduta pessoal e social irrepreensíveis e idoneidade moral inatacável;

II

não possuir registros, anotações ou antecedentes policiais ou criminais pela prática de crime comum ou militar, atentatórios contra os valores éticos e morais da Corporação ou que sejam incompatíveis com o exercício de suas atribuições;

III

não ter sido ou estar denunciado, ou não ter sido condenado por crime comum, militar ou contravenção penal.

§ 2º

Caberá ao candidato declarar a inexistência das restrições previstas no § 1º deste artigo, apresentando as certidões e comprovações pertinentes, sendo a omissão ou a inexatidão quanto aos dados informados, pelo candidato, motivo para desclassificação do certame.

§ 3º

A investigação social será regulada por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação e verificará a existência das restrições ou descumprimento dos requisitos de idoneidade moral, conduta pessoal e social constantes neste artigo, encaminhando relatório à comissão do processo seletivo simplificado, para a desclassificação do candidato no certame.

§ 4º

Caberá recurso da desclassificação ensejada pelos motivos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo, que será apreciado e decidido pela própria comissão do processo seletivo simplificado.

§ 5º

O ato de incorporação será anulado se constatada omissão ou inexatidão nas informações prestadas pelo candidato.

§ 6º

A comprovação da escolaridade será feita no ato da incorporação, por meio da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso válidos e emitidos por instituição de ensino reconhecida, conforme a legislação vigente.