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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 8º

O Chefe do Poder Executivo autorizará a realização do processo seletivo simplificado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

Das vagas autorizadas ao processo seletivo simplificado pelo Chefe do Poder Executivo, compete ao Comandante-Geral das respectivas Corporações a incorporação dos militares temporários, inclusive das vagas decorrentes de cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do referido processo seletivo.

§ 2º

As incorporações, a qualquer tempo, e a critério do Comandante-Geral, deverão observar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do efetivo existente de Oficiais subalternos do Quadro de Oficiais Combatentes e de 20% (vinte por cento) do efetivo existente de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente ou Quadro de Praças Bombeiro Militar, das respectivas Corporações, para realização dos cursos preparatórios.

§ 3º

O pessoal incorporado ao Corpo de Militares Temporários - CMT não será computado para fins de fixação de efetivo nas respectivas leis das Corporações.