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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 7º

O edital do processo seletivo simplificado será elaborado e publicado conforme as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, prevendo, entre outras informações:

I

as vagas de 2º Tenentes e de Soldados Temporários, distintas conforme a área de atuação e a qualificação exigidas;

II

as condições e requisitos para inscrição;

III

os critérios para a seleção;

IV

quais certidões, atestados, laudos, exames e outros documentos estabelecidos deverão ser apresentados;

V

as condições do cadastro de reserva;

VI

os cronogramas, prazos e recursos pertinentes ao processo seletivo simplificado.

Parágrafo único

O processo seletivo terá validade de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.