Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT somente será incorporado após aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o art. 4º desta Lei.
§ 1º
Depois de sua incorporação, o Soldado Temporário de 2ª Classe e o Aluno Oficial Temporário deverão concluir, com aproveitamento, curso preparatório, nos termos desta Lei, sendo então considerados, respectivamente, Soldado Temporário de 1ª Classe e 2º Tenente Temporário.
§ 2º
O militar temporário não será considerado, para todos os efeitos legais, como militar estadual de carreira e nem adquirirá os direitos e prerrogativas dos Oficiais e Praças de carreira.