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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 5º

O integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT somente será incorporado após aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o art. 4º desta Lei.

§ 1º

Depois de sua incorporação, o Soldado Temporário de 2ª Classe e o Aluno Oficial Temporário deverão concluir, com aproveitamento, curso preparatório, nos termos desta Lei, sendo então considerados, respectivamente, Soldado Temporário de 1ª Classe e 2º Tenente Temporário.

§ 2º

O militar temporário não será considerado, para todos os efeitos legais, como militar estadual de carreira e nem adquirirá os direitos e prerrogativas dos Oficiais e Praças de carreira.