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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 46

Acrescenta o § 4º ao art. 14 da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação: § 4º O cálculo da remuneração do militar temporário reformado em razão de incapacidade ou de invalidez, bem como dos benefícios decorrentes de pensão aos seus pensionistas, será estipulado conforme lei específica.(NR)