Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Acrescenta o art. 13A na Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação: Art. 13-A O militar temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT será remunerado na forma de vencimento, conforme disciplinado em lei específica.(NR)