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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 45

Acrescenta o art. 13A na Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação: Art. 13-A O militar temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT será remunerado na forma de vencimento, conforme disciplinado em lei específica.(NR)