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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 42

Acrescenta o inciso IV ao art. 54 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação: IV - pessoal temporário, compreendendo: a) 2º Tenente Temporário; b) Soldado Temporário de 1ª Classe; c) Aluno Oficial Temporário; d) Soldado Temporário de 2ª Classe.(NR)