Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O art. 167 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 167. É transferido para a reserva não remunerada: I - o militar que aceitar cargo público civil de provimento efetivo ou vitalício, salvo com relação ao magistério; II - o oficial que obtiver exoneração do serviço ativo. § 1º Contando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a exoneração somente será concedida mediante indenização, ao Estado, das despesas oriundas dos períodos escolares de formação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de desincorporação do 2º Tenente Temporário.(NR)