Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O recrutamento dar-se-á por processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como pessoal temporário a que se refere o art. 2º desta Lei, visando suprir as vagas previstas e estabelecer cadastro de reserva pelo período de validade, fixado em edital próprio, conforme regulamentação a ser editada pelo respectivo Comandante-Geral da Corporação.