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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 4º

O recrutamento dar-se-á por processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como pessoal temporário a que se refere o art. 2º desta Lei, visando suprir as vagas previstas e estabelecer cadastro de reserva pelo período de validade, fixado em edital próprio, conforme regulamentação a ser editada pelo respectivo Comandante-Geral da Corporação.