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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 38

Acrescenta os incisos IV e V ao art. 21, da Lei nº 1.943, de 1954, com as seguintes redações: IV - como Aluno Oficial Temporário: aprovação em processo seletivo simplificado, na forma da legislação própria; V - como Soldado Temporário: aprovação em processo seletivo simplificado, na forma da legislação própria.(NR)