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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 35

O art. 6º da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Militar da ativa é o que, ingressando na carreira ou incorporado à Corporação, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, desincorporado ou reformado.(NR)