JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A desincorporação dos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT será efetivada por ato do respectivo Comandante-Geral, em razão de:

I

falecimento;

II

reprovação no curso preparatório no qual foi matriculado;

III

término do período de incorporação, quando não prorrogado, ou quando alcançado o termo máximo previsto nesta Lei;

IV

requerimento do militar temporário, a qualquer tempo;

V

atendimento dos interesses da Corporação, de ofício;

VI

incompatibilidade para desempenho das atividades, de ofício, assegurado o processo sumário de que trata esta Lei;

VII

afastamentos médicos por mais de trinta dias, contínuos ou não, no período de doze meses, sem relação de causa com o serviço, e a partir de 120 (cento e vinte) dias, para os casos de acidentes em serviço oficialmente reconhecidos;

VIII

incapacidade, oficialmente reconhecida, decorrente de acidente de trabalho ou doença adquirida em razão do trabalho;

IX

incapacidade para o serviço, temporária ou definitiva, que não tenha como causa a atividade de militar temporário;

X

condenação criminal à pena privativa de liberdade, multa ou restritiva de direitos, com trânsito em julgado;

XI

motivação disciplinar;

XII

deserção;

XIII

desempenho de mandato eletivo remunerado.

§ 1º

O militar temporário, ao ser desincorporado, encerra seu vínculo com a respectiva Corporação, não cabendo nenhuma remuneração ou indenização por parte do Estado em seu favor, exceto se a desincorporação se der por falecimento ou reforma nos termos desta Lei, bem como seu emprego não guarda relação empregatícia, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º

A motivação disciplinar, prevista no inciso XI do caput deste artigo, compreende:

I

a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

II

a prática, no período um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como médias, ou de uma classificada como média e duas classificadas como leves;

III

a prática, no período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leves.

§ 3º

Os casos de deserção serão apurados conforme previsto na legislação aplicável.

§ 4º

A anulação da incorporação ocorrerá a qualquer tempo, nos casos em que forem verificadas irregularidades no processo seletivo simplificado.

§ 5º

No caso de falecimento do integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT, exclusivamente em decorrência do serviço de militar temporário, seus dependentes terão direito ao recebimento de pensão militar, na forma prevista na legislação vigente do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná.