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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024

Institui o Corpo de Militares Temporários.

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Art. 3º

O Corpo de Militares Temporários - CMT destina-se a:

I

permitir a realocação de militares estaduais de carreira nas suas respectivas atividades finalísticas;

II

ampliar o contingente da força de trabalho em áreas de necessidades específicas e especializadas, a fim de minimizar defasagens pontuais de efetivo;

III

suprir as necessidades de pessoal qualificado para desempenho de funções, atribuições e encargos específicos que demandem formação e conhecimentos próprios;

IV

dispor de pessoal qualificado durante os períodos de limitação para realização de concursos e seleção para inclusão de pessoal de carreira.