Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Corpo de Militares Temporários - CMT destina-se a:
I
permitir a realocação de militares estaduais de carreira nas suas respectivas atividades finalísticas;
II
ampliar o contingente da força de trabalho em áreas de necessidades específicas e especializadas, a fim de minimizar defasagens pontuais de efetivo;
III
suprir as necessidades de pessoal qualificado para desempenho de funções, atribuições e encargos específicos que demandem formação e conhecimentos próprios;
IV
dispor de pessoal qualificado durante os períodos de limitação para realização de concursos e seleção para inclusão de pessoal de carreira.