Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.261 de 13 de Dezembro de 2024
Institui o Corpo de Militares Temporários.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Poderá ocorrer a reforma de ofício do militar estadual temporário, nos casos em que for julgado, depois de inspeção de saúde pela Junta Médica da Corporação e segundo a regulamentação vigente, inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo quando a incapacidade ou a invalidez sobrevierem em consequência de ferimento recebido ou de enfermidade contraída em decorrência do serviço.
§ 1º
Na hipótese de incapacidade ou de invalidez definitiva, nos termos do caput deste artigo, o militar temporário será reformado com direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado, tendo como parâmetro a remuneração percebida no tempo da declaração de sua incapacidade ou invalidez.
§ 2º
Para a razão da proporcionalidade a que se refere o § 1º deste artigo, esta será obtida pelo quociente, estabelecido entre o tempo de serviço temporário do militar, contado em meses completos, como numerador, e 420 (quatrocentos e vinte), como denominador.
§ 3º
A remuneração mínima do militar temporário, reformado nos termos deste artigo, não poderá ser menor do que um salário-mínimo nacional vigente e será custeada consoante a legislação aplicada ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná.